Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 · redação vigente desde 12/06/2002
Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro.
Redação dada pela Lei nº 10.467 de 11/06/2002 (DOU 12/06/2002).
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