Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 · redação vigente desde 13/07/1984 · 3 redações registradas
Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Redação dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984 (DOU 13/07/1984).
No período inicial do cumprimento da pena de reclusão, se o permitem as suas condições pessoais, fica o recluso também sujeito a isolamento durante o dia, por tempo não superior a três meses.
vigente 31/12/1940 → 25/05/1977
O período inicial, do cumprimento de pena privativa da liberdade, consiste na observação do recluso, sujeito ou não a isolamento celular, por tempo não superior a três meses, com atividades que permitam completar o conhecimento de sua personalidade.
vigente 25/05/1977 → 13/07/1984 · Lei nº 6.416 de 24/05/1977
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