Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 · redação vigente desde 25/09/2018 · 3 redações registradas
Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
Redação dada pela Lei nº 13.718 de 24/09/2018 (DOU 25/09/2018).
Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa.
vigente 31/12/1940 → 10/08/2009
Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
vigente 10/08/2009 → 25/09/2018 · Lei nº 12.015 de 07/08/2009
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