Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 · redação vigente desde 10/08/2009
Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Redação dada pela Lei nº 12.015 de 07/08/2009 (DOU 10/08/2009).
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