Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 · redação vigente desde 10/08/2009 · 3 redações registradas
Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Redação dada pela Lei nº 12.015 de 07/08/2009 (DOU 10/08/2009).
Ter conjunção carnal com mulher honesta, mediante fraude:
vigente 31/12/1940 → 29/03/2005
Ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude:
vigente 29/03/2005 → 10/08/2009 · Lei nº 11.106 de 28/03/2005
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Abrir na Legislação VivaFonte oficial: Planalto · datas de vigência: Senado Federal. Informação legislativa — não é aconselhamento jurídico.