Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 · redação vigente desde 02/07/2003 · 3 redações registradas
Procede-se mediante:
Redação dada pela Lei nº 10.695 de 01/07/2003 (DOU 02/07/2003).
Nos crimes previstos neste capítulo, somente se procede mediante queixa, salvo quando praticados em prejuizo de entidade de direito público.
vigente 31/12/1940 → 18/12/1980
Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder público, e nos casos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 184 desta Lei.
vigente 18/12/1980 → 02/07/2003 · Lei nº 6.895 de 17/12/1980
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