Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 · redação vigente desde 03/12/2012
Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos. Vigência
Redação dada pela Lei nº 12.737 de 30/11/2012 (DOU 03/12/2012).
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