Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 · redação vigente desde 12/12/2003 · 2 redações registradas
Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Redação dada pela Lei nº 10.803 de 11/12/2003 (DOU 12/12/2003).
Reduzir alguém a condição análoga à de escravo:
vigente 31/12/1940 → 12/12/2003
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