Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 · redação vigente desde 25/03/2026
Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil:
Redação dada pela Lei nº 15.358 de 24/03/2026 (DOU 25/03/2026).
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