Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 · redação vigente desde 15/01/2024
Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais:
Redação dada pela Lei nº 14.811 de 12/01/2024 (DOU 15/01/2024).
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