Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 · redação vigente desde 13/07/1984 · 2 redações registradas
A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
Redação dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984 (DOU 13/07/1984).
A prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena imposta e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
vigente 31/12/1940 → 13/07/1984
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