Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 · redação vigente desde 06/05/2010 · 3 redações registradas
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: .
Redação dada pela Lei nº 12.234 de 05/05/2010 (DOU 06/05/2010).
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no parágrafo único do art. 110, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
vigente 31/12/1940 → 13/07/1984
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
vigente 13/07/1984 → 06/05/2010 · Lei nº 7.209 de 11/07/1984
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