Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 · redação vigente desde 03/03/2015 · 2 redações registradas
O disposto neste Capítulo aplica-se aos motoristas profissionais:
Redação dada pela Lei nº 13.103 de 02/03/2015 (DOU 03/03/2015).
É vedado ao motorista profissional, no exercício de sua profissão e na condução de veículo mencionado no inciso II do art. 105 deste Código, dirigir por mais de 4 (quatro) horas ininterruptas.
vigente 02/05/2012 → 03/03/2015 · Lei nº 12.619 de 30/04/2012
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