Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 · redação vigente desde 24/09/1997
Quando proibido o estacionamento na via, a parada deverá restringir-se ao tempo indispensável para embarque ou desembarque de passageiros, desde que não interrompa ou perturbe o fluxo de veículos ou a locomoção de pedestres.
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