Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 · redação vigente desde 20/06/2008 · 2 redações registradas
Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.
Redação dada pela Lei nº 11.705 de 19/06/2008 (DOU 20/06/2008).
Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz poderá aplicar a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.
vigente 24/09/1997 → 20/06/2008
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