Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 · redação vigente desde 22/10/2021
O não julgamento dos recursos nos prazos previstos no § 6º do art. 285 e no caput do art. 289 deste Código ensejará a prescrição da pretensão punitiva.
Redação dada pela Lei nº 14.229 de 21/10/2021 (DOU 22/10/2021).
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