Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 · redação vigente desde 22/10/2021 · 2 redações registradas
O recurso de que trata o art. 288 deste Código deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador:
Redação dada pela Lei nº 14.229 de 21/10/2021 (DOU 22/10/2021).
O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de trinta dias:
vigente 24/09/1997 → 22/10/2021
Na área de membros (gratuita):
diff palavra a palavra entre versões, «como estava em» qualquer data, alerta quando este artigo mudar, discussão no fórum e como os juízos o aplicam.
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