Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 · redação vigente desde 22/10/2021 · 4 redações registradas
O recurso contra a penalidade imposta nos termos do art. 282 deste Código será interposto perante a autoridade que imputou a penalidade e terá efeito suspensivo.
Redação dada pela Lei nº 14.229 de 21/10/2021 (DOU 22/10/2021).
O recurso previsto no § 4o do art. 282 deste Código será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual o remeterá a JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias. Rejeitada
vigente 25/10/2002 → ? · Medida Provisória nº 75 de 24/10/2002
O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.
vigente na origem → 22/10/2021
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