Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 · redação vigente desde 11/01/2019
O condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho, contrabando, previstos nos arts. 180, 334 e 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Redação dada pela Lei nº 13.804 de 10/01/2019 (DOU 11/01/2019).
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