Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 · redação original · 3 redações registradas
Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165.
A concentração de seis decigramas de álcool por litro de sangue comprova que o condutor se acha impedido de dirigir veículo automotor.
vigente 24/09/1997 → 20/06/2008
Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código. Regulamento
vigente 20/06/2008 → ? · Lei nº 11.705 de 19/06/2008
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