Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 · redação vigente desde 14/10/2020 · 2 redações registradas
Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses.
Redação dada pela Lei nº 14.071 de 13/10/2020 (DOU 14/10/2020).
Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.
vigente 24/09/1997 → 14/10/2020
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