Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 · redação original · 2 redações registradas
Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (vinte vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - remoção do veículo.
Usar veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (trinta vezes), suspensão do direito de dirigir por doze meses e apreensão do veículo; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação, remoção do veículo e proibição de receber incentivo creditício por dez anos para aquisição de veículos.
vigente 11/11/2015 → ? · Medida Provisória nº 699 de 10/11/2015
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