Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 · redação vigente desde 20/06/2023
Compete concorrentemente aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas e penalidades previstas neste Código, observado o disposto no § 2º do art. 22 e no § 4º do art. 24 deste Código.
Redação dada pela Lei nº 14.599 de 19/06/2023 (DOU 20/06/2023).
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