Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 · redação vigente desde 14/10/2020
Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo.
Redação dada pela Lei nº 14.071 de 13/10/2020 (DOU 14/10/2020).
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