Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 · redação vigente desde 12/05/2014
Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.
Redação dada pela Lei nº 12.971 de 09/05/2014 (DOU 12/05/2014).
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