Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 · redação vigente desde 20/06/2023
Deixar de realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido: Produção de efeitos Infração - gravíssima; Produção de efeitos
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