Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 · redação vigente desde 05/05/2016 · 2 redações registradas
O exame de direção veicular será realizado perante comissão integrada por 3 (três) membros designados pelo dirigente do órgão executivo local de trânsito.
Redação dada pela Lei nº 13.281 de 04/05/2016 (DOU 05/05/2016).
O exame de direção veicular será realizado perante uma comissão integrada por três membros designados pelo dirigente do órgão executivo local de trânsito, para o período de um ano, permitida a recondução por mais um período de igual duração.
vigente 24/09/1997 → 05/05/2016
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