Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 · redação vigente desde 14/10/2020 · 4 redações registradas
O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na ordem descrita a seguir, e os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica deverão ser realizados por médicos e psicólogos peritos examinadores, respectivamente, com titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito, conferida pelo respectivo conselho profissional, conforme regulamentação do Contran: (Parte promulgada pelo Congresso Nacional)
Redação dada pela Lei nº 14.071 de 13/10/2020 (DOU 14/10/2020).
O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na ordem descrita a seguir, e os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica deverão ser realizados por médicos e psicólogos peritos examinadores, respectivamente, com titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito, conferida pelo respectivo conselho profissional, conforme regulamentação do Contran: (Parte promulgada pelo Congresso Nacional)
vigente 14/10/2020 → 10/12/2025 · Lei nº 14.071 de 13/10/2020
O candidato à habilitação deverá submeter-se, conforme norma do Contran, aos exames:
vigente 10/12/2025 → 14/10/2020 · Medida Provisória nº 1.327 de 09/12/2025
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