Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 · redação vigente desde 14/10/2020 · 2 redações registradas
Poderão ser convidados a participar de reuniões do Contran, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades setoriais responsáveis ou impactados pelas propostas ou matérias em exame.
Redação dada pela Lei nº 14.071 de 13/10/2020 (DOU 14/10/2020).
Serão convidados a participar das reuniões do Contran, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades setoriais responsáveis pelas propostas ou matérias em exame pelo Conselho.
vigente 03/05/2019 → 14/10/2020 · Medida Provisória nº 882 de 03/05/2019
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