Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 · redação vigente desde 26/12/2002 · 2 redações registradas
A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.
Redação dada pela Lei nº 10.628 de 24/12/2002 (DOU 26/12/2002).
A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, relativamente ás pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns ou de responsabilidade.
vigente 13/10/1941 → 26/12/2002
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