Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 · redação vigente desde 13/10/1941
Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.
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