Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 · redação vigente desde 26/02/1948 · 2 redações registradas
Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
Redação dada pela Lei nº 263 de 23/02/1948 (DOU 26/02/1948).
Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: I no concurso entre a competência do juri e a do juiz singular, prevalecerá a deste, salvo se o crime concorrente, de competência do juiz singular, for qualquer dos enumerados no Capítulo II do Título I da Parte Especial do Código Penal; II no concurso de jurisdições da mesma categoria:
vigente 13/10/1941 → 26/02/1948
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Abrir na Legislação VivaFonte oficial: Planalto · datas de vigência: Senado Federal. Informação legislativa — não é aconselhamento jurídico.