Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 · redação vigente desde 25/05/1977 · 2 redações registradas
A revogação do livramento será decretada mediante representação do Conselho Penitenciário, ou a requerimento do Ministério Público, ou de ofício, pelo juiz, que, antes, ouvirá o liberado, podendo ordenar diligências e permitir a produção de prova, no prazo de cinco dias.
Redação dada pela Lei nº 6.416 de 24/05/1977 (DOU 25/05/1977).
A revogação será decretada a requerimento do Ministério Público, mediante representação do Conselho Penitenciário ou dos patronatos oficiais ou da autoridade policial a quem incumbir a vigilância, ou, de ofício, pelo juiz, que, antes, poderá ouvir o liberado, ordenar diligências e permitir a produção de prova no prazo de cinco dias, sem prejuizo do disposto no art. 725, n. III.
vigente 13/10/1941 → 25/05/1977
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