Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 · redação vigente desde 18/12/1943 · 2 redações registradas
O livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou de parente em linha reta, ou por proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário.
Redação dada pela Decreto-Lei nº 6.109 de 16/12/1943 (DOU 18/12/1943).
O livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou de parente em linha reta, ou por proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, incumbindo a decisão ao juiz ou Tribunal que houver proferido a sentença em primeira ou única instância.
vigente 13/10/1941 → 18/12/1943
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