Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 · redação vigente desde 25/05/1977 · 2 redações registradas
As penas que correspondem a infrações diversas podem somar-se, para efeito do livramento.
Redação dada pela Lei nº 6.416 de 24/05/1977 (DOU 25/05/1977).
No caso de condenação a duas ou mais penas privativas de liberdade, da mesma espécie ou de espécies diferentes, o juiz somente poderá conceder o livramento, se qualquer delas for superior a três anos e o condenado já houver cumprido mais de metade ou três quartos da soma do tempo de todas (art. 710, n. I).
vigente 13/10/1941 → 25/05/1977
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