Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 · redação vigente desde 25/05/1977 · 2 redações registradas
Concedida a suspensão, o juiz especificará as condições a que fica sujeito o condenado, pelo prazo previsto, começando este a correr da audiência em que se der conhecimento da sentença ao beneficiário e Ihe for entregue documento similar ao descrito no art. 724.
Redação dada pela Lei nº 6.416 de 24/05/1977 (DOU 25/05/1977).
No caso de concessão do benefício, a sentença estabelecerá as condições e regras a que ficará sujeito o réu durante o prazo fixado, começando este a correr da audiência em que o juiz ou o tribunal der conhecimento da sentença ao beneficiário.
vigente 13/10/1941 → 25/05/1977
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