Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 · redação vigente desde 25/05/1977 · 2 redações registradas
O juiz poderá suspender, por tempo não inferior a 2 (dois) nem superior a 6 (seis) anos, a execução das penas de reclusão e de detenção que não excedam a 2 (dois) anos, ou, por tempo não inferior a 1 (um) nem superior a 3 (três) anos, a execução da pena de prisão simples, desde que o sentenciado:
Redação dada pela Lei nº 6.416 de 24/05/1977 (DOU 25/05/1977).
O juiz poderá suspender, por tempo não menor de dois nem maior de seis anos, a execução da pena de detenção não superior a dois anos, ou de reclusão, no caso do art. 30, § 3º, do Código Penal, ou, por tempo não menor de um nem maior de três anos, a execução da pena de prisão simples, não superior a dois anos, desde que:
vigente 13/10/1941 → 25/05/1977
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