Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 · redação vigente desde 09/04/2024
No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.
Redação dada pela Lei nº 14.836 de 08/04/2024 (DOU 09/04/2024).
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