Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 · redação vigente desde 05/11/1952 · 2 redações registradas
Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.
Redação dada pela Lei nº 1.720 de 03/11/1952 (DOU 05/11/1952).
Os recursos e apelações serão julgados pelo Tribunal de Apelação, câmaras criminais ou turmas, de acordo com a competência estabelecida pelas leis de organização judiciária.
vigente 13/10/1941 → 05/11/1952
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Abrir na Legislação VivaFonte oficial: Planalto · datas de vigência: Senado Federal. Informação legislativa — não é aconselhamento jurídico.