Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 · redação vigente desde 13/10/1941
As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.
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