Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 · redação vigente desde 23/06/2008 · 2 redações registradas
Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer. .
Redação dada pela Lei nº 11.719 de 20/06/2008 (DOU 23/06/2008).
Lavrado o auto de prisão em flagrante ou, no caso de processo iniciado em virtude de portaria expedida pela autoridade policial, inquirida a última testemunha, serão os autos remetidos ao juiz competente, no prazo de dois dias.
vigente 13/10/1941 → 23/06/2008
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