Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 · redação vigente desde 23/06/2008 · 2 redações registradas
Aplica-se ao procedimento sumário o disposto nos parágrafos do art. 400 deste Código. .
Redação dada pela Lei nº 11.719 de 20/06/2008 (DOU 23/06/2008).
Na portaria que der início ao processo, a autoridade policial ou o juiz ordenará a citação do réu para se ver processar até julgamento final, e designará dia e hora para a inquirição das testemunhas, cujo número não excederá de três.
vigente 13/10/1941 → 23/06/2008
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Abrir na Legislação VivaFonte oficial: Planalto · datas de vigência: Senado Federal. Informação legislativa — não é aconselhamento jurídico.