Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 · redação vigente desde 23/06/2008 · 3 redações registradas
Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa. .
Redação dada pela Lei nº 11.719 de 20/06/2008 (DOU 23/06/2008).
No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto nos arts. 261 e 304, sendo ouvidas, no máximo, três testemunhas.
vigente 13/10/1941 → 13/10/1942
No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no art. 304 e, quando for possível, o preceito do art. 261, sendo ouvidas, no máximo, três testemunhas.
vigente 13/10/1942 → 23/06/2008 · Decreto-Lei nº 4.769 de 01/10/1942
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