Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 · redação vigente desde 02/07/2003
Ressalvada a possibilidade de se preservar o corpo de delito, o juiz poderá determinar, a requerimento da vítima, a destruição da produção ou reprodução apreendida quando não houver impugnação quanto à sua ilicitude ou quando a ação penal não puder ser iniciada por falta de determinação de quem seja o autor do ilícito.
Redação dada pela Lei nº 10.695 de 01/07/2003 (DOU 02/07/2003).
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