Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 · redação vigente desde 02/07/2003
Os titulares de direito de autor e os que lhe são conexos serão os fiéis depositários de todos os bens apreendidos, devendo colocá-los à disposição do juiz quando do ajuizamento da ação.
Redação dada pela Lei nº 10.695 de 01/07/2003 (DOU 02/07/2003).
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