Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 · redação vigente desde 02/07/2003
Subseqüente à apreensão, será realizada, por perito oficial, ou, na falta deste, por pessoa tecnicamente habilitada, perícia sobre todos os bens apreendidos e elaborado o laudo que deverá integrar o inquérito policial ou o processo.
Redação dada pela Lei nº 10.695 de 01/07/2003 (DOU 02/07/2003).
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