Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 · redação vigente desde 02/07/2003
Nos casos das infrações previstas nos §§ 1o, 2o e 3o do art. 184 do Código Penal, a autoridade policial procederá à apreensão dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos, em sua totalidade, juntamente com os equipamentos, suportes e materiais que possibilitaram a sua existência, desde que estes se destinem precipuamente à prática do ilícito .
Redação dada pela Lei nº 10.695 de 01/07/2003 (DOU 02/07/2003).
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