Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 · redação vigente desde 10/06/2008 · 2 redações registradas
De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo presidente e pelas partes.
Redação dada pela Lei nº 11.689 de 09/06/2008 (DOU 10/06/2008).
De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo juiz e pelo órgão do Ministério Público.
vigente 13/10/1941 → 10/06/2008
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