Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 · redação vigente desde 10/06/2008 · 2 redações registradas
Encerrada a votação, será o termo a que se refere o art. 488 deste Código assinado pelo presidente, pelos jurados e pelas partes. Seção XIV Da sentença
Redação dada pela Lei nº 11.689 de 09/06/2008 (DOU 10/06/2008).
Finda a votação, será o termo a que se refere o art. 487 assinado pelo juiz e jurados.
vigente 13/10/1941 → 10/06/2008
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