Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 · redação vigente desde 10/06/2008 · 2 redações registradas
Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:
Redação dada pela Lei nº 11.689 de 09/06/2008 (DOU 10/06/2008).
Concluídos os debates, o juiz indagará dos jurados se estão habilitados a julgar ou se precisam de mais esclarecimentos.
vigente 13/10/1941 → 10/06/2008
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Abrir na Legislação VivaFonte oficial: Planalto · datas de vigência: Senado Federal. Informação legislativa — não é aconselhamento jurídico.